O Sindicato dos Professores do ABC esclarece que caracteriza conduta antissindical do empregador o ato de induzir seus empregados, de qualquer forma, a se oporem ao desconto das contribuições assistenciais negociadas na Convenção Coletiva de Trabalho ou deferidas em sentença normativa.

Inclusive, em sua XXXII Reunião Nacional, o Ministério Público do Trabalho, através da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social), aprovou a Orientação nº 13, que estabelece:

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I- O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II- O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva[1].

De fato, ao expor os fundamentos dessa Orientação, o MPT ainda agrega o fato de que alguns empregadores, diretamente ou através de seus prepostos, fornecem “requerimentos modelos” e organizam “o próprio transporte coletivo dos trabalhadores à sede da entidade sindical para o exercício da oposição”. O Sinpro-ABC tem notícias de escolas que, no ato da contratação, já “esclarecem” os professores quanto às oposições às contribuições. Atos nitidamente antissindicais.

Como o objetivo é enfraquecer o sindicato, tais condutas podem ser – e serão – repelidas através de ações civis públicas/coletivas, com pedidos indenizatórios por danos morais coletivos, além dos prejuízos materiais causados. E os meios de prova para esses atos são amplos, sendo admissíveis provas documentais e testemunhais.

As informações necessárias para o direito de oposição às contribuições assistenciais serão oportunamente disponibilizadas no site do sindicato. Neste particular, dos fundamentos da referida Orientação nº 13 são extraídas conclusões que vedam qualquer iniciativa do empregador para facilitar o exercício da oposição:

O possível argumento patronal de facilitação do exercício de oposição, ao trabalhador no ambiente da empresa, na verdade permite que, muitas das vezes, o escamotear do ato antissindical de exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, de forma que seja realizado às escondidas. Em algumas oportunidades, ainda, o ato antissindical pode se operar de forma sutil, com a simples entrega, pelo preposto da empresa, do requerimento de oposição ao trabalhador o que deságua em um enorme constrangimento, uma vez que a recusa, em geral, gera o medo de represálias, como o rompimento (“imotivado”) do próprio contrato de emprego.

Por esses motivos, o Sinpro-ABC estará atento para qualquer violação à liberdade sindical e tentativa de enfraquecimento sindical por parte das escolas.

 


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