Atenção, professor: Em caso de desligamento da empresa (rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa), o empregado tem direito de continuar com os mesmos benefícios do plano de saúde oferecido pela empresa, desde que assuma o pagamento do valor integral do convênio médico. A extensão é válida a todos os dependentes que estavam inclusos no plano durante a vigência do contrato de trabalho.
Segundo a Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, art. 30, parágrafo 3o, na morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes.
O período de manutenção da condição de beneficiário é referente a um terço do tempo de permanência nos produtos, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. Quando houver novo emprego do titular, os benefícios deixam de existir.
Aposentados
O aposentado que contribuiu com os planos e seguros privados de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, “tem assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”, indica a lei. Nessa situação, o benefício é vitalício.
No caso de contribuição inferior a 10 anos, determina a lei, no art. 31, parágrafo 1o, que é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
Atenção, professor: Em caso de desligamento da empresa (rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa), o empregado tem direito de continuar com os mesmos benefícios do plano de saúde oferecido pela empresa, desde que assuma o pagamento do valor integral do convênio médico. A extensão é válida a todos os dependentes que estavam inclusos no plano durante a vigência do contrato de trabalho.

Segundo a Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, art. 30, parágrafo 3o, na morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes.

O período de manutenção da condição de beneficiário é referente a um terço do tempo de permanência nos produtos, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

Quando houver novo emprego do titular, os benefícios deixam de existir.

Aposentados
O aposentado que contribuiu com os planos e seguros privados de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, “tem assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”, indica a lei. Nessa situação, o benefício é vitalício.

No caso de contribuição inferior a 10 anos, determina a lei, no art. 31, parágrafo 1o, que é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

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