Atenção professor e professora do Ensino Superior! Fique atento ao holerite de maio, referente ao salário do mês de abril. O valor pago deve ter o reajuste de 4,75%. Este foi o índice fechado com a categoria na Campanha Salarial 2017 e deve ser calculado sobre os salários de setembro de 2016, mês em que ocorreu o último reajuste salarial.

Diante do atual cenário político e econômico do País, o resultado foi uma vitória para os professores e professoras, já que o acordo foi fechado por dois anos, ou seja, até fevereiro de 2019. O percentual corresponde à reposição integral da inflação de março/2016 a fevereiro/2017 mais 0,22% de aumento real.

Na avaliação feita pelo presidente do Sindicato dos Professores do ABC, José Jorge Maggio, “saimos fortes e vitoriosos desta campanha. Conquistamos um acordo importante, alcançado por poucas categorias, com proteção de dois anos contra mudanças nas leis trabalhistas e com aumento real no salário reajustado”. Além disso, “garantimos mais de 50 cláusulas do nosso acordo coletivo, como garantia semestral de salários, duração da hora-aula, férias, recesso, licença paternidade e tantas outras”, afirmou Maggio.

Pelo acordo negociado, em 2018 serão discutidas apenas algumas cláusulas como reajuste, piso salarial, assistência médica e bolsa de estudo.

Índice de reajuste em março/2017 – Convenção Coletiva

A partir de 1º de março de 2017 as mantenedoras de estabelecimentos de Ensino Superior deverão reajustar os salários dos professores em 4,75% (quatro vírgula setenta e cinco por cento), percentual este que incidirá sobre os salários devidos em 1º de setembro de 2016, conforme o estabelecido na CCT de 2016.

Parágrafo único – Diferenças salariais resultantes da aplicação do reajuste salarial deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês de maio. No caso das instituições que já realizaram fechamento da folha de pagamento, a aplicação do reajuste e respectivas diferenças salariais resultantes, deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês de junho.

Compensações Salariais - No ano de 2017 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2016 e 28 de fevereiro de 2017.

Parágrafo único – Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.


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