Como é do conhecimento de todos, o FGTS foi criado em setembro de 1966, pela Lei N. 5.107, para subtrair dos(as) trabalhadores(as) a maior garantia de que dispunham, até então, e que remontava à Lei Eloy Chaves de 1922: a estabilidade decenal.

Em 1988, por ironia – não do destino, mas da correlação de forças da sociedade brasileira -, foi incluído no rol dos direitos fundamentais sociais, elencados no Art. 7º, sendo o terceiro deles.

No entanto, apesar desta inscrição, também àquela oportunidade, o FGTS não chegou a representar vitória dos trabalhadores(as), pois que veio como consolo pela não inclusão da estabilidade, combatida, com virulência, por todas as empresas e pelo tristemente famoso “Centrão”, que fora o terror da Constituinte.

Outro direito fundamental social, inserto no Art. 7º, no inciso XXIX, que, igualmente, não pode ser considerado como vitória dos trabalhadores é o da prescrição do direito de ação, quanto a créditos trabalhistas, que fora estabelecida em cinco anos, com limite de dois após a extinção do contrato de trabalho, para os trabalhadores urbanos. Para os trabalhadores rurais, a prescrição somente se dava após decorridos dois anos da extinção do contrato. Porém, esta, sim, conquista destes trabalhadores(as) fora-lhes surrupiada pela Emenda Constitucional N.28/2000 – mesmo se tratando de Cláusula Pétrea, insuscetível de modificação por meio de emenda, nos termos do Art. 60, da CF. A partir da promulgação desta Emenda, a prescrição, para os(as) trabalhadores(as) rurais, passou a ser a mesma dos urbanos.

Por décadas a fio, antes e depois da CF de 1988, o Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo que a prescrição do FGTS é de 30 anos, não se submetendo aos limites retroapontados. Esta matéria, até ontem, no âmbito da Justiça do Trabalho era regulamentada pela Súmula N. 362.

A Lei N. 8.036/90, que regulamenta o FGTS, estabelece, em seu Art. 23, § 5º, que a sua prescrição é trintenária; em outras palavras, corroborava a citada Súmula.

Lamentavelmente, este entendimento jurisprudencial e o dispositivo legal que asseguravam aos trabalhadores prazo seis vezes maior do que o previsto no Art. 7º, inciso XXIX, da CF para reclamar a falta de depósito do FGTS, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) N. 709.212-DF, realizado no dia 13 de novembro corrente, que teve como relator o ministro Gilmar Mendes, cujo voto restritivo foi seguido pelos demais ministros, com exceção de Teori Zavascki e Rosa Weber.

Por isto, a partir da citada data, o prazo para reclamar depósito de FGTS é aquele do Art. 7º, inciso XXIX, da CF, ou seja, cinco anos a partir da lesão do direito, com limite de dois após a extinção do contrato.

A melancólica decisão do STF teve os seus efeitos modulados com caráter prospectivo (palavra do ministro relator), ou seja, a partir da data do julgamento, qual seja, 13 de novembro de 2014.

Esta modulação deve ser aplicada do seguinte modo: para as lesões ocorridas até o dia 13 de novembro de 2014, a prescrição continua sendo de 30 anos, com limite de cinco após esta data, prevalecendo o que vier primeiro.

A título de ilustração, toma-se o exemplo utilizado pelo próprio ministro relator: se tiverem transcorrido 27 anos da lesão do direito, isto é, falta de depósito de FGTS, a prescrição se dará daqui a três anos; se já decorreram 23 anos da lesão, a prescrição se dará daqui a cinco anos.

Salienta-se, por ser imperioso, que doravante o prazo para reclamar o destacado direito, para lesões que ocorrerem a partir do dia 13 de novembro de 2014 será sempre de cinco anos, com limite de dois após a extinção do contrato de trabalho.

Com esta decisão, que não faz jus aos valores sociais do trabalho (fundamento da República, conforme o Art. 1º, inciso IV, da CF) – ao reverso, representa uma colossal vitória das empresas sonegadoras de direito – é preciso que os(as) trabalhadores e os seus sindicatos redobrem a vigilância quanto ao acompanhamento dos depósitos do FGTS, tomando as medidas cabíveis, caso não sejam efetuados regularmente.

Esclareça-se que os depósitos do FGTS podem ser cobrados, administrativa e judicialmente, pelos sindicatos, em nome de um ou de todos os trabalhadores, com o único senão de que a ação tem de ser movida contra cada empresa.

A legitimação dos sindicatos, para propor tais ações, é assegurada pelo Art. 8º, inciso III, da CF, e 25, da Lei N. 8.036/90.

*José Geraldo de Santana Oliveira - consultor jurídico da Contee


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