Com o final de 2014 se avizinhando, começa também o planejamento para 2015 nas escolas e IES. Isso envolve uma série de questões: fixação do número de classes e disciplinas oferecidas, definição da carga horária, atribuição de cursos e aulas, disponibilidade dos professores para o arranjo do calendário escolar.

São assuntos que podem gerar mudanças de um ano para outro. Mas se essas mudanças afetarem o contrato de trabalho do professor, elas não podem ser adotadas unilateralmente. Tem que haver concordância entre o docente e o seu empregador. É o caso de alteração da carga horária, mudança de turno ou dia de trabalho, transferência de disciplina, entre outros.

A exigência de concordância mútua, formalmente estabelecida, é uma regra de ouro que vale para os dois lados, não importa de quem partiu a iniciativa de propor a mudança.

Pra orientar os professores, a Fepesp preparou um “perguntas e respostas” sobre os principais assuntos que costumam habitar o universo escolar nessa época do ano. E não se esqueça: em caso de dúvida, nunca deixa de procurar o seu sindicato para ter uma orientação específica para o seu problema.

1. A escola ou IES pode mudar unilateralmente a carga horária do professor?

Não. Qualquer alteração na carga horária só pode ser feita se o professor concordar, Isso vale também para a redução do numero de aulas provocada pela diminuição no numero de alunos ou supressão de disciplina decorrente de mudança curricular.

Se o professor não concordar com a mudança proposta, o empregador deve manter a carga horária ou proceder à demissão sem justa causa do docente, pagando todos os direitos.

A escola deve fazer a proposta por escrito e o professor deve responder também por escrito, em até cinco dias. Guarde uma via.

Além de garantirem a irredutibilidade de carga horária e de salários, as convenções coletivas disciplinam os procedimentos em caso de alteração curricular ou redução e de redução do número de alunos.

2. E se o professor quiser reduzir unilateralmente o número de aulas?

Também não. Ele precisa negociar para que a escola ou IES concorde com a mudança. O pedido deve ser formalizado por escrito e a resposta também! Guarde uma via.

3. O professor afetado por redução de carga horária tem prioridade na atribuição de aulas em outra disciplina?Sim, se a redução for decorrente de mudança curricular ou diminuição no número de matrículas. O docente deve estar legalmente habilitado para ministrar a nova disciplina.

4. O professor pode ser transferido de disciplina?

Não, salvo se concordar com a mudança. A vedação está prevista nas Convenções Coletivas e na legislação ordinária, já que caracteriza mudança no contrato de trabalho.

5. Pode haver alteração do turno de trabalho?

Não, pois isso significa mudança nas condições contratuais do professor ou do funcionário não docente. Aqui também vale a regra da concordância entre as partes.

6. O professor de educação básica pode ser transferido de nível de ensino?

Não, a não ser que o professor concorde com a mudança. A vedação está prevista na Convenção Coletiva. Por exemplo, a escola não pode exigir que o professor que ministra aulas no ensino médio passe para o fundamental II, mesmo que haja isonomia salarial. O mesmo princípio se aplica entre os professores que lecionam na educação infantil e no ensino fundamental I.

7. Na elaboração da grade horária, pode-se exigir do professor aulista disponibilidade todos os dias da semana?

Elaborar a grade horária é uma tarefa complexa, que exige compatibilização dos horários de todo o corpo docente e muitas vezes o ajuste das grades de outros estabelecimentos onde esses professores também lecionam.

Contudo, essa dificuldade não dá direito à escola de exigir do professor aulista uma disponibilidade muito superior a sua carga horária.

Na discussão, deve prevalecer o bom senso. A escola não pode fazer exigências que inviabilizem a manutenção de um outro emprego ou o desenvolvimento de outras atividades. Quanto ao professor, ele pode, quando possível, oferecer alguma flexibilidade que viabilize a confecção da grade horária e sua permanência na escola.

8. Os dias em que o professor aulista leciona podem ser modificados unilateralmente?

Não, pois isso configura, em nosso entendimento, mudança nas condições contratuais do professor. Por exemplo, se ele lecionava as segundas, quartas e sextas, o empregador não pode exigir que no próximo ano ele lecione as terças, quintas e sextas.

Novamente, a mudança exige concordância das duas partes. Caso contrário, o empregador deve manter o horário e, não sendo possível, arcará com a demissão sem justa causa. Sendo no início do ano, há pagamento da garantia semestral de salários se o professor tiver pelo menos 18 meses na escola ou IES (no Sesi e no Senai, a exigência é de um ano).

FONTE: FEPESP


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