12052022 metodistaCaríssimos/as profissionais da educação (professor/a e administrativo/a empregado/a das instituições de ensino metodistas), segundo fidedignos e recentes relatos de muitos/as professores/as, em reunião com aqueles/as que se encontram com contrato de trabalho em vigor, ao dia 9 de maio corrente, as instituições de ensino metodistas apresentaram-lhes, por meio de slides, as alterações que serão promovidas no seu plano de recuperação judicial, em tramitação da 2ª Vara Empresarial de Porto Alegre — RS.

Ainda segundo os referidos relatos, serão alterados dois pontos do plano de recuperação judicial, quais sejam: redução do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas concursais de “em até 36 meses” para ”em até 12 meses”, após sua aprovação pela assembleia geral de credores; e dação em pagamento (substituição da prestação devida por outra — no caso concreto, dinheiro por quota de imóvel ou de investimento) dos imóveis arrolados no plano aos credores, em forma de cotas de fundo imobiliário ou veículo similar de investimento, sendo que cada cota corresponderá ao valor de crédito ainda em aberto, na data da constituição do veículo, sendo mantidas as demais condições do plano atual.

Ao tomar conhecimento dessas anunciadas alterações, muitos/as credores/as trabalhistas, com justa razão, indagam da Contee e dos Sindicatos que os representam, se, com elas, o plano de recuperação judicial torna-se mais seguro para seus créditos, ou seja, os riscos de não os receber desaparecem, ou, ao menos, são consideravelmente reduzidos, bem assim se, agora, podem e devem votar por sua aprovação.

Em primeiro lugar, faz-se necessário registrar que, como realçadas alterações ainda não foram juntadas ao processo, as considerações a seguir elencadas são feitas, por assim dizer, em tese. Ou seja, sua validade depende da confirmação expressa (juntada ao processo) das mencionadas alterações.

As considerações:

1. não resta dúvida alguma de que a redução do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas, de “até 36 meses” para “até 12 meses”, é de real interesse dos/as trabalhadores/as, sobretudo, por duas razões:

a) reduz a perda de valor real (poder aquisitivo) dos créditos, provocada pela inflação descontrolada e em alta crescente e pela falta de sua atualização pelo plano de recuperação judicial, que só prevê correção a partir do segundo ano, e por índice muito aquém da corrosão inflacionária;

b) elimina o risco de a recuperação judicial ser encerrada antes do vencimento do prazo para pagamento desses créditos, o que impediria sua convolação (transformação) em falência. Nos termos da Lei N. 11.101/05, Art. 61, a recuperação judicial deve ser encerrada no prazo de dois anos, contados da aprovação do plano pela assembleia de credores, independentemente de prazo de carência previsto no plano;

2. a dação em pagamento, além de converter a obrigação de pagamento em dinheiro (espécie) dos créditos trabalhistas, devidamente individualizados, em quotas de fundo imobiliário ou veículo similar (expressão do grupo metodista), pode representar, e via de regra representa, letal armadilha para quem a ela for submetido, dentre outros, pelos seguintes motivos:

a) as instituições metodistas não informaram aos/às trabalhadores/as se a conversão do crédito em fundo imobiliário ou investimento similar será feita paritariamente, ou seja, na proporção de 1 real de crédito em dinheiro por 1 real de um desses bens; normalmente, não o é. Prova dessa assertiva é a oferta dessa natureza, análoga, feita aos bancos (classe II), contida no plano (evento N. 974), cuja proporção é a de 0,48 centavo em fundo por 1 real de crédito em dinheiro, isto é, deságio de 52%. Se a proporção para os créditos trabalhistas for igual, quem tem crédito de até R$ 50 mil, sem deságio na aprovação do plano, o sofrerá na dação em pagamento no percentual de 52%. Com isso, R$ 50 mil de crédito em dinheiro converte-se em R$ 24 mil de crédito na dação do bem. Quem tem crédito superior a R$ 50 mil sofrerá dois deságios, um que varia de 30 a 70%, na aprovação do plano, e outro, de 52%, na dação em pagamento. Negócio pior é impossível;

b) as instituições não informaram quais imóveis serão ofertados em dação em pagamento nem qual o valor que cada um o será. Se esse valor não for determinado por perícia judicial, sendo arbitrado pelas próprias instituições, há real e danoso risco de serem superfaturados, ou seja, ofertados por valor muito além do que efetivamente valem. Se isso ocorrer, os créditos sofrerão mais um deságio, que pode torná-los quase que simbólicos;

c) a liquidez (venda) de tais fundos, via de regra, não é palpável e, dificilmente, se dá pelo valor de face (valor nominal), importando, quase sempre, necessidade de deságio (desconto);

d) a administração de fundo imobiliário sempre importa a incidência de taxas e outras despesas, as quais, obviamente, serão suportadas pelos proprietários, no caso, os trabalhadores que o receberam por dação em pagamento;

e) a realidade das instituições de ensino, apurada pela administradora judicial até dezembro de 2021 (evento 95 do processo apenso, N. 5077642- 67.2021.8.21.0001), é forte indicador de que os créditos trabalhistas não serão quitados em 12 meses após a aprovação do plano, o que inevitavelmente implicará a ruinosa dação em pagamento. Basta dizer que o plano previa que o grupo acumularia um prejuízo de R$ 19 milhões ao final do ano de 2021; a realidade, porém, demonstrou que o prejuízo acumulado foi de R$ 172 milhões, ou seja, mais de 9 vezes o inicialmente previsto.

Com essas nada alvissareiras notícias, somadas à exclusão das igrejas de qualquer responsabilidade pela quitação dos créditos trabalhistas, que é mantida, ao deságio e ao inegável estado de insolvência das instituições — que as remetem à dilapidação dos já insuficientes imóveis dados como garantia do plano para fazer crédito corrente e possibilitar a quitação dos salários de quem está com contrato ativo —, parece insuscetível de dúvidas que as alterações sob comentários, longe de beneficiar os/as credores/as trabalhistas, representam-lhes mais riscos e a potencialização dos irrecuperáveis prejuízos que já sofreram.

Estamos à sua disposição para esclarecimentos de dúvidas, questionamentos e adoção de medidas que se fizerem necessárias à defesa de seus direitos, sendo este o único objetivo das entidades que representamos.

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