MP do ensino médio é inconstitucional!

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ontem (19) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) 746/2016, que busca a reforma da ensino médio. A manifestação foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5599, proposta pelo PSOL. Em sua argumento, Janot declarou aquilo que a Contee já havia atestado antes mesmo de conhecer a matéria, quando o MEC a anunciou que a enviaria ao Congresso Nacional: que medida provisória, por seu próprio rito abreviado, não é instrumento adequado para reformas estruturais em políticas públicas, menos ainda em esfera crucial para o desenvolvimento do país, como é a educação.

Segundo a ADI, a norma viola os pressupostos exigidos pela Constituição para edição de medidas provisórias, além de desrespeitar o acesso amplo à educação e dificultar a redução de desigualdades, ao promover verdadeiro retrocesso social, como também argumentado pela Contee.

O procurador-geral concordou com os argumentos. Segundo Janot, há flagrante inobservância dos pressupostos de edição de medida provisória como urgência e pressuposto de provisoriedade de seus efeitos jurídicos. “Demonstração concreta de faltar urgência para edição precipitada da norma está no fato de que, se aprovada pelo Congresso Nacional ainda em 2016, a reforma só será adotada nas escolas em 2018”, argumenta Janot.

A PGR destacou que a discussão da Base Nacional Comum Curricular é complexa e vem sendo feita de maneira participativa há anos, como deve ser, pois não se pode admitir que projeto dessa magnitude e relevância seja precipitado. De acordo com ele, o próprio Ministério da Educação (MEC) demonstra em seu site a complexidade do projeto e a necessidade de participação democrática e amadurecimento.

“Não parece aceitável nem compatível com os princípios constitucionais da finalidade, da eficiência e até da razoabilidade que tal matéria, de forma abrupta, passe a ser objeto de normas contidas em medida provisória, que atropelam do dia para a noite esse esforço técnico e gerencial do próprio MEC, em diálogo com numerosos especialistas e com a comunidade, ao longo de anos”, assinala.

O procurador-geral também aponta que a MP 746/2016 não atende ao requisito da provisoriedade. Ele explica que “o desfazimento dos efeitos da concretização da reforma do ensino médio desenhada pela MP 746/2016 conduziria a grave situação de insegurança jurídica e a severos prejuízos pedagógicos e pessoais para toda a comunidade”.

Para Janot, mudanças a serem implantadas em sistema que envolve 28 redes públicas de ensino (União, estados e Distrito Federal) e ampla rede privada precisam de amadurecimento, estabilidade e segurança jurídica, que o instrumento da medida provisória não pode conferir, por estar sujeito a alterações em curto espaço de tempo pelo Congresso Nacional.

Inconstitucionalidade material

O procurador ainda destaca a inconstitucionalidade material da Medida Provisória 746/2016. Para ele, a norma fere o direito fundamental à educação como preparo para a cidadania e para o trabalho, os princípios constitucionais da educação, em especial o da gestão democrática, e as determinações da Constituição quanto à gestão colaborativa dos sistemas de ensino e quanto ao plano nacional de educação. O objetivo fundamental de redução das desigualdades regionais e o princípio da igualdade são igualmente violados.  “Disponibilização de itinerários formativos sem planejamento detalhado de formas de prevenção ao risco de reforço das desigualdades sociais e regionais viola o princípio da igualdade”, ressalta.

Um dos pontos que evidencia essa violação é a supressão no ensino noturno. “O art. 208,VI, é expresso em fixar como dever do estado com a educação o de garantir ‘oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando’. Ao não prever oferta de ensino médio (EM) noturno e, pelo contrário, ao enfatizar a prioridade, como política pública de fomento, de escolas de tempo integral (art. 5o), a medida provisória desatende comandos constitucionais e agrava o desamparo de mais de 2,3 milhões de estudantes do EM noturno de todo o País (cerca de 33% de todos os alunos do EM)”.

Sobre a questão da contratação por “notório saber”, que, como a Contee vem denunciando, promove um rebaixamento e desprofissionalização do magistério, Janot considera que, com “a dificuldade que haverá em aferir o ‘notório saber’ e a ‘afinidade’ de áreas de formação, a norma ensejará seleção de profissionais sem preparo adequado, com danos dificilmente reparáveis à formação discente, em agressão aos princípios constitucionais da finalidade e da eficiência (CR, art. 37, caput) e ao princípio de valorização dos profissionais da educação escolar (art. 206,V, da CR)”.

Entre as outras irregularidades apontadas no parecer está a supressão indevida do ensino de Artes e Educação Física. Segundo o procurador-geral, artes e cultura são dimensões fundamentais para o pleno desenvolvimento humano, na medida em que aprimoram capacidades importantes como empatia, crítica, pensamento criativo e sensibilidade. “Desse modo, a facultatividade prevista para o ensino da Arte viola, frontalmente, o artigo 206, II, pois, para largas porções de alunos, impedirá o exercício da liberdade de aprender ‘o pensamento, a arte e o saber’”, sustenta.

E sobre a Educação Física, o PGR assinala que também é conteúdo essencial aos processos de socialização e formação sadia do indivíduo. Ele explica que a medida provisória, no que se refere à Educação Física, fere o comando expresso do artigo 217 da Constituição, que torna “dever do Estado fomentar praticas desportivas formais e não-formais”. “Ao dispensar os estabelecimentos de ensino médio de oferecer a disciplina, por torná-la facultativa, a norma atacada segue no sentido exatamente oposto do dever constitucional de fomento da atividade desportiva”, comenta.

Por fim, Janot comenta que, sem debate nem amadurecimento, bons propósitos podem comprometer seriamente todo o arcabouço legislativo relativo a educação. Segundo ele, tudo isso é, obviamente, incompatível com a urgência das medidas provisórias e esse requisito também influencia a tramitação do processo legislativo, que, pela própria concepção dessa espécie legislativa, deve ser expedita e encerrar-se em no máximo 120 dias. “Esse prazo é inibidor de debates sérios, consistentes e aprofundados como os que o tema exige, impede que se convoquem os atores relevantes para apresentar suas perspectivas, experiências e objetivos. Compromete-se inevitavelmente a própria tomada de decisão em assunto absolutamente fundamental para o futuro do pais”, conclui.


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