Atualmente para se aposentar com o valor integral do benefício, o trabalhador brasileiro segue o cálculo da fórmula 85/95. Ou seja, ele vai somar o tempo de contribuição e a idade até chegar a 85 anos, mulheres, e 95 anos, homens. Caso essa fórmula seja mantida, a partir de 2017, este cálculo será acrescido de um ponto a cada dois anos, até 2019. Daí em diante, um ponto a cada ano até chegar a 90 anos (mulheres)/100 anos (homens), em 2022.

Mas esse cálculo não vale para todos os brasileiros.  Muitos políticos, por exemplo, mantém  pensão especial com muito menos tempo de contribuição, apenas oito anos. No Congresso, cerca de 250 deputados e senadores conseguiram esse benefício. Confira a lista: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/abrimos-a-caixa-preta-da-aposentadoria-dos-politicos/

Antes de 1997, era permitida a pensão proporcional ao parlamentar, após oito anos de contribuição e 50 anos de idade, no percentual de 26% do subsídio parlamentar. O salário integral era pago depois de 30 anos de mandato. No entanto, depois da farra do boi, que teve validade até 97, as regras para aposentadoria dos deputados foram alteradas com a extinção do Instituto de Previdência dos Congressistas. 

Atualmente, o Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC - Lei 9.506/97) é semelhante às regras previdenciárias do servidor público federal e,  para o recebimento integral dos proventos, exige 35 anos de contribuição e 60 anos de idade para concessão de aposentadoria, sem fazer distinção entre homens e mulheres. No entanto, a lei prevê aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de mandato. Nesse caso, os proventos serão calculados à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de mandato, mas é obrigatório preencher os requisitos de 35 anos de contribuição e 60 anos de idade.

Aposentadoria de Juízes, Desembargadores e Ministros

Antes da Emenda Constitucional nº 20/98, todos os membros do Poder Judiciário, se aposentavam com valores integrais por invalidez ou aos 70 anos de idade, podendo ser adquirida aos 30 anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo no judiciário. Veja o quanto essas duas regras eram vantajosas. A primeira dava direito a proventos sempre integrais, independente da causa da invalidez. A segunda, também gerava direito a proventos integrais, independentemente do tempo de serviço que o magistrado tivesse ao completar os 70 anos de idade. Já a aposentadoria voluntária, se dava com 30 anos de serviço, sendo cinco no exercício do judiciário, independente do sexo.

Em 16/12/1998, no entanto, foi publicada a Emenda Constitucional nº20 que, igualou a aposentadoria dos magistrados a do servidor público, recebendo o valor integral somente, caso o magistrado tenha 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos se mulher.  Já a aposentadoria por invalidez ficou, em regra, proporcional ao tempo de contribuição e, excepcionalmente integral, se, o que a motivou, fosse em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

Aposentadoria do Servidor Público Federal Voluntária por Tempo de Serviço com Salário Integral (Média Salarial):

•60 anos de idade o homem e 55 anos de idade a mulher;

•10 anos de serviço público e 5 anos de efetivo exercício no cargo;

•35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher;

Aposentadoria do Servidor Público Federal com Salário Proporcional ao Tempo de Contribuição:

•65 anos de idade o homem e 60 anos de idade a mulher;

•10 anos de serviço público e 5 anos de efetivo exercício no cargo;

•Aceitar salário proporcional ao Tempo de Contribuição.


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