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SINPRO ABC conquista reintegração de docentes do Ensino Superior
Imes e Metodista reintegram profissionais demitidos sem justa causa
O SINPRO ABC comemora novas conquistas. Cinco professores do Ensino Superior, sendo quatro da Metodista e um do Imes (atual USCS), ganharam na justiça o direito de retorno às universidades, após serem demitidos sem justa causa.
As dispensas realizadas não seguiram as determinações da Convenção Coletiva ou dos regimentos internos. Além da reintegração, as instituições foram condenadas ao pagamento das diferenças salariais, reflexos em DSR, hora-atividade, FGTS, entre outros.
Os processos foram ingressados pelo Departamento Jurídico do SINPRO ABC. Para receber orientações sobre dúvidas trabalhistas, entre em contato com o Sindicato. Ligue 4994-0700 e agende um horário com nossos advogados
Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro
A empresa que não efetuar o pagamento de férias ao funcionário, no prazo prescrito em lei (até dois dias antes do trabalhador começar a usufruí-las), deverá creditá-lo em dobro.
De acordo com o entendimento do TST, não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.
Decisão
Uma trabalhadora paranaense entrou na justiça para reclamar o atraso no pagamento das férias, já que, por duas vezes, a empregadora havia creditado o valor corresponde às férias após o início do período. Para validar o direito da funcionária, a 6ª Turma do TST reformou a decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa.
Segundo o relator do recurso da trabalhadora, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”.
O TST se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386, que diz : “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”,
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.
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