Férias à vista... com dinheiro no bolso!

Enfim, o tão merecido descanso.

Professor e professora não esqueçam: o pagamento das férias deve ser feito 48 horas antes de seu início. Além disso, tem o adicional de 1/3, como previsto e garantido pela Convenção Coletiva de Trabalho, tanto da Educação Básica, quanto do Ensino Superior, além de previsto também pela CLT, artigo 145.

Confira o que diz a CCT: Educação Básica

“As férias dos professores serão coletivas, com duração de 30 dias corridos, e gozadas preferencialmente nos meses de julho. É admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente”.

Parágrafo primeiro: a Escola está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 do salário até 48 horas antes do início das férias.

Parágrafo segundo: as férias não poderão se iniciar aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.

Parágrafo terceiro: o período de férias dos professores de cursos pré-vestibulares poderá ser definido pelo Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos previsto nesta Convenção.

Parágrafo quarto: havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no término da licença-maternidade.

Parágrafo quinto: será garantido o pagamento de férias proporcionais ao professor que contar com menos de um ano de serviço na Escola à época do desligamento, seja ele decorrente de pedido de demissão ou por iniciativa da Escola.”.

Ensino Superior

“As férias dos professores serão coletivas, com duração de 30 dias corridos, e gozadas preferencialmente nos meses de julho. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão pertinente, conforme estabelecido em Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendário escolar, obrigatoriamente divulgado aos professores até o início de cada período letivo e enviado ao Sindicato”.

Parágrafo primeiro: a Mantenedora está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 do salário até 48 horas antes do início das férias.

Parágrafo segundo: as férias não poderão se iniciar aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.

Parágrafo terceiro: também terá direito às férias coletivas de 30 dias corridos nos períodos estabelecidos no caput, o professor que, além de ministrar aulas, tenha cargo de confiança ou exerça outras atividades na Mantenedora. Caso o exercício da atividade administrativa impossibilite a concessão de férias nos termos do caput, as férias anuais desse professor poderão ser gozadas em dois períodos, um deles obrigatoriamente no mês de julho de cada ano.

Parágrafo quarto: na hipótese da divisão dasférias anuais do professor nos termos do parágrafo anterior, um dos períodos não poderá ser inferior a 10 dias, sendo proibido o exercício de qualquer atividade nesses períodos.

Parágrafo quinto: havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no término da licença-maternidade.

Sesi/Senai:

Parágrafo primeiro: o Sesi/Senai está obrigado a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 do salário até 48 horas antes do início de seu gozo.

Parágrafo segundo: havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no término da licença-maternidade.

Parágrafo terceiro: será garantido o pagamento de férias proporcionais aos professores que à época dos desligamentos, contarem com menos de um ano de serviço no Sesi/Senai.

Confira o que diz a CLT:

CLT Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo único -O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

Fique atento: pagamento incorreto, remuneração em dobro.

Para o Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento fora do prazo dá direito ao recebimento em dobro do salário de férias e do adicional de 1/3. É o que prevê a Súmula 450, publicada em maio de 2014:

TST - Súmula Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.